RECURSO ESPECIAL — REsp 2225249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXERCIDA.
- NECESSIDADE DE PROVA DO CRÉDITO (AN DEBEATUR) NA FASE DE CONHECIMENTO, ADMITINDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE, A APURAÇÃO DO SEU MONTANTE (QUANTUM DEBEATUR).
- Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, tampouco objeto do recurso de apelação.
- 211 do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível, no caso, a cognição da tese fundada no artigo 11, § 6º, da Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXERCIDA. DESCABIMENTO DE SUA EMENDA. NECESSIDADE DE PROVA DO CRÉDITO (AN DEBEATUR) NA FASE DE CONHECIMENTO, ADMITINDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE, A APURAÇÃO DO SEU MONTANTE (QUANTUM DEBEATUR). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, tampouco objeto do recurso de apelação. Na esteira da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível, no caso, a cognição da tese fundada no artigo 11, § 6º, da Lei n. 11.442/2007, por ausência de prequestionamento. 2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. Hipótese em que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento expresso acerca da extensão da condenação ao pagamento da verba retratada no artigo 11, § 5º, da Lei n. 11.442/2007, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Não se confundem os requisitos de admissibilidade de julgamento do mérito com a procedência da demanda. Petição inicial apta para o conhecimento da pretensão exercida, afastando a alegação de infringência ao artigo 321 do Código de Processo Civil, por falta de intimação para a sua emenda. 4. A liquidação destina-se à quantificação do montante devido (quantum debeatur), sendo incabível relegar para essa fase a comprovação dos fatos constitutivos do direito (an debeatur), como a demonstração dos dias de paralisação na prestação do serviço de transporte de cargas. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão de a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmar-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, atraindo a incidência da sua Súmula n. 83. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.