DIREITO PROCESSUAL PENAL — ProAfR no REsp 2225394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ProAfR no REsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
- Recurso especial interposto em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelo art.
- 40, IV, da Lei 11.343/2006, após abordagem policial que resultou na apreensão de drogas e arma de fogo, e cuja apelação foi desprovida.
- A defesa sustentou, quanto à abordagem, a ilicitude das provas por ausência de advertência ao direito ao silêncio na abordagem, a nulidade da busca pessoal por falta de "fundada suspeita" (art.
Tema
1. Tema Repetitivo 1438 Situação do tema: Afetado
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO SEM SUSPENSÃO NACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelo art. 33, combinado com o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, após abordagem policial que resultou na apreensão de drogas e arma de fogo, e cuja apelação foi desprovida. 2. A defesa sustentou, quanto à abordagem, a ilicitude das provas por ausência de advertência ao direito ao silêncio na abordagem, a nulidade da busca pessoal por falta de "fundada suspeita" (art. 244 do CPP), com pleito de absolvição por insuficiência probatória. 3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial como representativo da controvérsia, em seguida, sobreveio manifestação do Ministério Público Federal, com decisão da Comissão Gestora de Precedentes, que identificaram multiplicidade de feitos e falta de uniformidade quanto ao conceito de "fundada suspeita" na busca pessoal, especialmente quando motivada por fuga ao avistar policiais, culminando na proposta de afetação do recurso ao rito dos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos regimentais e legais para a afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, à luz dos arts. 256 e seguintes do RISTJ e do art. 1.036 do CPC, em controvérsia relativa à "fundada suspeita" para busca pessoal sem mandado judicial. 5. A controvérsia jurídica central a ser uniformizada consiste em: Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se a fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria é de competência do Superior Tribunal de Justiça, eminentemente infraconstitucional, circunscrita à interpretação do art. 244 do CPP, devidamente prequestionada na origem, e que não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que autoriza sua análise em sede repetitiva. 7. Há multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, bem como o impacto nacional do tema, atendendo aos requisitos dos arts. 256, 257-A do RISTJ e 1.036 do CPC. 8. Reconheceu-se que a afetação contribuirá para a uniformização nacional, a isonomia, a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência, eliminando conflitos interpretativos sobre a "fundada suspeita" na busca pessoal sem mandado judicial. 9. Procedeu-se ao desmembramento das diversas controvérsias relativas à busca pessoal em três subtemas (denúncia anônima; aparente nervosismo; fuga ao avistar policiais), reservando-se o presente recurso especial para o exame específico dos parâmetros da "fundada suspeita" quando a abordagem é motivada pela fuga ao avistar a autoridade policial. 10. Entendeu-se que, embora o tema seja relevante e reiterado, não se recomenda a suspensão nacional dos processos prevista no art. 1.036, § 1º, do CPC e art. 256-L do RISTJ, diante da já existente, ainda que casuística, orientação jurisprudencial do STJ, que mitiga a necessidade de sobrestamento geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos, delimitando-se a questão discutida nos seguintes termos: Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se a fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre os parâmetros da "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, para busca pessoal sem mandado judicial, especialmente quando motivada por fuga ao avistar a autoridade policial, é adequada à sistemática dos recursos repetitivos e pode ser afetada ao rito do art. 1.036 do CPC. 2. A afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos não exige, necessariamente, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, quando já houver jurisprudência consolidada em certa medida e não se mostrar imprescindível o sobrestamento para a racionalização do fluxo processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, e 40, IV; CPC, arts. 1.036, 1.037, 1.038, III e § 1º, e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-A, 256-E, II, 256-L, 256-M e 257-A, § 1º; Portaria STJ/GP n. 797/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 da repercussão geral; STF, Tema 1.185 da repercussão geral; STJ, RHC 158.580/BA; STJ, HC 877.943/MS.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00256 ART:0256E INC:00002 ART:0256L ART:0256M\n ART:0257A PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00927 INC:00003 ART:01036 PAR:00001 ART:01037\n ART:01038 INC:00003 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.