PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2225488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO VALOR DO IMÓVEL PARA LEILÃO.
- INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE REVISÃO.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que, em ação de reintegração de posse fundada na consolidação da propriedade fiduciária, fixou o termo inicial da taxa de ocupação na data da consolidação e manteve como base de cálculo o valor do imóvel previsto no contrato.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO (ART. 37-A DA LEI N. 9.514/1997). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO VALOR DO IMÓVEL PARA LEILÃO. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de reintegração de posse fundada na consolidação da propriedade fiduciária, fixou o termo inicial da taxa de ocupação na data da consolidação e manteve como base de cálculo o valor do imóvel previsto no contrato. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a base de cálculo da taxa de ocupação deve observar o valor do primeiro leilão ou o valor contratual indicado para leilão, com critérios de revisão; (iii) subsiste enriquecimento sem causa. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aborda todas as teses arguidas pela parte, afastando os argumentos apresentados de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. 4. A base de cálculo da taxa de ocupação deve representar o valor do imóvel para venda em leilão público definido no contrato, acrescido dos critérios contratuais para a respectiva revisão da importância, conforme previsão expressa do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n ***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E\n ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\n ART:00024 INC:00006 PAR:ÚNICO ART:0037A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.