PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2225601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VÍCIO REDIBITÓRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DO PREÇO.
- LUCROS CESSANTES FIXADOS COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE COMPRA E REVENDA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Resultado indicado
Recurso especial provido em parte para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora, mantidos os demais capítulos do acórdão.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MULTAS PRETÉRITAS. VÍCIO REDIBITÓRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DO PREÇO. LUCROS CESSANTES FIXADOS COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE COMPRA E REVENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não configurada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, tendo o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Pretensão de rediscussão de critérios de apuração dos lucros cessantes (abatimento de despesas, impostos e alegado enriquecimento sem causa) que demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, mantendo-se, nessa extensão, o acórdão recorrido. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência pacífica do STJ (v.g., AgInt nos EDcl no AREsp 1.589.504/RJ, Terceira Turma, DJe 25/6/2020). Recurso especial provido em parte para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora, mantidos os demais capítulos do acórdão.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00405"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.