Direito processual civil — REsp 2225615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu apelação interposta contra decisão que extinguiu parcialmente a execução e determinou seu prosseguimento em relação aos cálculos e débitos remanescentes, entendendo tratar-se de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue parcialmente a execução possui natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória, e se é cabível apelação ou agravo de instrumento contra tal decisão.
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, pois enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Fungibilidade recursal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu apelação interposta contra decisão que extinguiu parcialmente a execução e determinou seu prosseguimento em relação aos cálculos e débitos remanescentes, entendendo tratar-se de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue parcialmente a execução possui natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória, e se é cabível apelação ou agravo de instrumento contra tal decisão. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. A decisão que extingue parcialmente a execução e determina seu prosseguimento em relação aos cálculos remanescentes possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A divergência jurisprudencial não pode ser acolhida, pois o recurso especial não foi admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.