Direito civil — REsp 2225630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença condenando a recorrente ao pagamento de seguro em decorrência de aposentadoria por invalidez do recorrido.
- A questão em discussão consiste em saber se o laudo do INSS pode ser considerado prova inequívoca de invalidez total e permanente para contrato de seguro privado, dispensando a realização de nova prova pericial.
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera presunção absoluta de direito à indenização securitária privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar a natureza e o grau da incapacidade, bem como o enquadramento na cobertura contratada.
- No caso concreto, foi produzida perícia judicial médica, mas o Tribunal de origem fundamentou que o laudo do INSS seria mais adequado para o caso específico, prevalecendo sobre o laudo judicial produzido que apontava incapacidade parcial.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Contrato de seguro. Aposentadoria por invalidez. Prova pericial. REEXAME DE PROVA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença condenando a recorrente ao pagamento de seguro em decorrência de aposentadoria por invalidez do recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo do INSS pode ser considerado prova inequívoca de invalidez total e permanente para contrato de seguro privado, dispensando a realização de nova prova pericial. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera presunção absoluta de direito à indenização securitária privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar a natureza e o grau da incapacidade, bem como o enquadramento na cobertura contratada. 4. No caso concreto, foi produzida perícia judicial médica, mas o Tribunal de origem fundamentou que o laudo do INSS seria mais adequado para o caso específico, prevalecendo sobre o laudo judicial produzido que apontava incapacidade parcial. A análise dessa questão fática é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7/ STJ. 5. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a argumentar genericamente sobre a necessidade de prova pericial judicial (que foi aliás produzida), o que configura violação do princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c". IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.