DIREITO CIVIL — REsp 2225698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, reconheceu a usucapião extraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida, reformando a sentença de primeiro grau que havia consolidado a posse em favor do recorrente.
- O Tribunal de origem concluiu pela existência de posse com animus domini, mansa e pacífica, pelo prazo necessário à usucapião extraordinária, com base em prova testemunhal e outros elementos probatórios, incluindo sentença transitada em julgado em ação possessória envolvendo as mesmas partes.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a usucapião extraordinária com base em elementos probatórios, incluindo sentença de ação possessória, e ao desconsiderar alegações de falso testemunho e de invalidade de contrato verbal de compra e venda de imóvel.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, reconheceu a usucapião extraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida, reformando a sentença de primeiro grau que havia consolidado a posse em favor do recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de posse com animus domini, mansa e pacífica, pelo prazo necessário à usucapião extraordinária, com base em prova testemunhal e outros elementos probatórios, incluindo sentença transitada em julgado em ação possessória envolvendo as mesmas partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a usucapião extraordinária com base em elementos probatórios, incluindo sentença de ação possessória, e ao desconsiderar alegações de falso testemunho e de invalidade de contrato verbal de compra e venda de imóvel. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A utilização de fundamentos constantes de sentença proferida em ação possessória como elemento de prova não configura violação dos arts. 469-I do CPC/1973 e 504-I do CPC/2015, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. Não há comprovação de falso testemunho no depoimento do antigo proprietário do imóvel, sendo que a decisão foi baseada em múltiplos elementos probatórios, incluindo outros depoimentos e documentos. 7. A decisão do Tribunal de origem não reconheceu a validade de contrato verbal de compra e venda, mas sim a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, que prescinde de justo título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil. 8. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme as Súmulas 182/STJ e 284/STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.