DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2225703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, determinando a penhora de valores em conta bancária da recorrente, que teria figurado como interveniente anuente hipotecante em contrato garantido por imóvel de sua propriedade.
- A execução foi movida em razão do descumprimento do contrato, sendo apresentada exceção de pré-executividade pela recorrente, que alegou a existência de termo de anuência de hipoteca por parte de empresa que adquiriu o imóvel dado em garantia, com ciência do gravame, devendo prevalecer a garantia real.
- O Juízo de primeiro grau acolheu em parte a exceção de pré-executividade, delimitando a responsabilidade da recorrente ao pagamento de R$ 2.000.000,00, mas manteve o bloqueio de valores em sua conta bancária.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HIPOTECA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE GARANTIDOR. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, determinando a penhora de valores em conta bancária da recorrente, que teria figurado como interveniente anuente hipotecante em contrato garantido por imóvel de sua propriedade. 2. A execução foi movida em razão do descumprimento do contrato, sendo apresentada exceção de pré-executividade pela recorrente, que alegou a existência de termo de anuência de hipoteca por parte de empresa que adquiriu o imóvel dado em garantia, com ciência do gravame, devendo prevalecer a garantia real. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu em parte a exceção de pré-executividade, delimitando a responsabilidade da recorrente ao pagamento de R$ 2.000.000,00, mas manteve o bloqueio de valores em sua conta bancária. A Corte estadual, em agravo de instrumento, manteve a decisão, fundamentando que a garantia hipotecária não estava devidamente registrada na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se a penhora de valores em conta bancária da recorrente, que figura como interveniente anuente hipotecante, é válida, considerando a ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel dado em garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A hipoteca, como garantia real sobre bem imóvel, exige registro no Cartório de Registro de Imóveis para sua constituição, conforme o art. 1.227 do Código Civil. No caso, não houve registro da hipoteca, o que inviabiliza sua eficácia e a aplicação do direito de preferência previsto no art. 835, § 3º, do CPC. 7. A penhora de valores em conta bancária da recorrente foi considerada válida, respeitando a ordem preferencial prevista no art. 835, inciso I, do CPC, diante da ausência de garantia real constituída. 8. A análise da qualidade da recorrente como garantidora das obrigações objeto de execução demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00835 INC:00001 PAR:00003", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01225 INC:00009 ART:01227"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.