RECURSO ESPECIAL — REsp 2225725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
- AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
- INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO REGIME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTS.
- REEXAME DE CONTEÚDO E NATUREZA DE ATO PROCESSUAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO EM PRODUTO. DECISÃO SANEADORA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR AO SANEADOR. QUALIFICAÇÃO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ART. 357, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO REGIME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTS. 1.024, § 4º, E 1.026 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO E NATUREZA DE ATO PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Não se configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente a controvérsia, enfrentando a natureza da manifestação apresentada após a decisão saneadora e fundamentando, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, a conclusão pela intempestividade do agravo de instrumento. 2.A qualificação, pela instância ordinária, da petição apresentada pela parte após o despacho saneador como pedido de reconsideração - e não como exercício do direito previsto no art. 357, § 1º, do CPC - constitui juízo eminentemente fático, baseado no conteúdo, na finalidade e no contexto do ato processual, insuscetível de reexame em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3.O art. 357, § 1º, do CPC apenas assegura às partes a possibilidade de requerer esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento, não prevendo efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para interposição de agravo de instrumento contra os capítulos nela contidos, tampouco autorizando a aplicação, por analogia, do regime jurídico próprio dos embargos de declaração (arts. 1.024, § 4º, e 1.026 do CPC). 4.O art. 1.015, XI, do CPC limita-se a estabelecer o cabimento imediato de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre a distribuição do ônus da prova, sem alterar a regra de contagem de prazo a partir da intimação da decisão agravável, nem condicionar o manejo do recurso ao prévio exame de pedido de ajustes do saneador. 5.Disposições relativas à preclusão (art. 507 do CPC) e ao juízo de retratação em agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º, do CPC) não conferem natureza recursal à manifestação de que trata o art. 357, § 1º, nem lhe atribuem, por si, efeito de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo. 6.A alegada violação dos dispositivos legais invocados decorre, em verdade, de inconformismo com a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao ato processual praticado e às consequências dele decorrentes para a aferição da tempestividade do agravo, o que não autoriza a reforma do acórdão em sede de recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00357 PAR:00001 ART:00507 ART:01015 INC:00011\n ART:01018 PAR:00001 ART:01024 PAR:00004 ART:01026", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.