AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2225877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ausência de prequestionamento quanto aos arts.
- Impossibilidade de afastar a conclusão sobre indicação de hospital credenciado sem reexame de provas.
- Impossibilidade de revisar a caracterização do dano moral por demandar reanálise fática.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Impossibilidade de afastar a conclusão sobre indicação de hospital credenciado sem reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Impossibilidade de revisar a caracterização do dano moral por demandar reanálise fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Valor dos danos morais mantido, pois não se mostra irrisório nem exorbitante. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.