DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2225949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 17 DA RN ANS Nº 195/2009 RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO.
- NOVA RESOLUÇÃO DA ANS SOBRE A MATÉRIA NÃO MAIS PREVÊ A POSSIBILIDADE.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença declarando indevida a cobrança de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual, diante da nulidade do parágrafo único do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS Nº 195/2009 RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. NOVA RESOLUÇÃO DA ANS SOBRE A MATÉRIA NÃO MAIS PREVÊ A POSSIBILIDADE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença declarando indevida a cobrança de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual, diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009. O pedido recursal consiste no reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio para rescisão, bem como da consequente cobrança das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual de plano de saúde, com cobrança de mensalidades no período, à luz da RN ANS nº 195/2009, da RN nº 557/2022 e da ação civil pública transitada em julgado; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, reexaminar provas e cláusulas contratuais para reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 5. A RN ANS nº 557/2022, norma atualmente vigente, não reproduziu a previsão anulada, o que reforça a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual. 6. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não legitima a manutenção de cláusula contratual reputada abusiva e anulada judicialmente, pois a liberdade contratual encontra limite na proteção ao consumidor e no controle de cláusulas abusivas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.