DIREITO TRIBUTÁRIO — REsp 2225983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS.
- Não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda de embalagens quando de stinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
- A Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça incide apenas quando a preponderância dos serviços de impressão gráfica é verificada, não alcançando a fabricação de produtos com serviços gráficos secundários.
- A Corte de origem, ao analisar o objeto social da sociedade empresária e os informes constantes do auto de infração, entendeu que a atividade desenvolvida configurava um processo produtivo fabril destinado à colocação de bens no comércio, afastando a incidência do ISS.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS. ATIVIDADE FABRIL. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES DA SÚMULA 156 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda de embalagens quando de stinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça incide apenas quando a preponderância dos serviços de impressão gráfica é verificada, não alcançando a fabricação de produtos com serviços gráficos secundários. Precedentes. 2. A Corte de origem, ao analisar o objeto social da sociedade empresária e os informes constantes do auto de infração, entendeu que a atividade desenvolvida configurava um processo produtivo fabril destinado à colocação de bens no comércio, afastando a incidência do ISS. O reexame da natureza da atividade econômica preponderante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte Superior, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000156"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.