DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL — REsp 2225985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA A GESTANTE COM TROMBOFILIA HEREDITÁRIA.
- FÁRMACO INJETÁVEL QUE PRESSUPÕE SUPERVISÃO PROFISSIONAL.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
- Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA A GESTANTE COM TROMBOFILIA HEREDITÁRIA. FÁRMACO INJETÁVEL QUE PRESSUPÕE SUPERVISÃO PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer. O pedido consiste no fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica, prescrito a gestante com diagnóstico de trombofilia hereditária, para prevenção de riscos graves à saúde da paciente e do feto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina Sódica, prescrito em regime de aplicação injetável, pode ser considerado medicamento de uso domiciliar excluído da cobertura obrigatória pelos planos de saúde; (ii) estabelecer se, diante do quadro de gravidez de alto risco, a negativa de cobertura configura recusa abusiva em situação de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória apenas medicamentos de uso domiciliar, entendidos como aqueles adquiridos em farmácia e autoadministrados pelo paciente, o que não se aplica a fármacos injetáveis que demandam supervisão de profissional de saúde. 4. A Enoxaparina Sódica é medicamento de uso injetável, subcutâneo ou intravenoso, cuja aplicação exige acompanhamento técnico, caracterizando hipótese de medicação assistida, e não de uso domiciliar. 5. Em se tratando de paciente gestante de alto risco, com risco de aborto, pré-eclâmpsia e morte materno-fetal, a negativa de cobertura afronta a garantia legal de cobertura para casos de urgência e emergência (arts. 35-C, II, e 35-F da Lei nº 9.656/1998). 6. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que medicamentos injetáveis ou intravenosos, que necessitem de supervisão direta de profissional de saúde, não se enquadram na exclusão legal de uso domiciliar (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Segunda Seção, j. 29/11/2022). 7. Em hipóteses semelhantes, esta Corte reconhece a obrigatoriedade de cobertura de Enoxaparina para gestantes em situação de urgência (AgInt no AREsp n. 2.733.644/RN, Quarta Turma, j. 10/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.