DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2226021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo interno que manteve a aplicação dos óbices das Súmulas 83/STJ e 211/STJ ao recurso especial, sob a alegação de contradição decorrente da majoração de honorários advocatícios recursais.
- O acórdão embargado majorou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art.
- 85, § 11, do CPC, em julgamento de recurso originado de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de retroatividade da gratuidade de justiça, hipótese na qual não houve arbitramento prévio de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA NA ORIGEM. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo interno que manteve a aplicação dos óbices das Súmulas 83/STJ e 211/STJ ao recurso especial, sob a alegação de contradição decorrente da majoração de honorários advocatícios recursais. 2. O acórdão embargado majorou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em julgamento de recurso originado de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de retroatividade da gratuidade de justiça, hipótese na qual não houve arbitramento prévio de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se configura contradição a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente fixação prévia da verba honorária pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de fixação prévia de honorários na decisão recorrida, sendo incabível o arbitramento na hipótese de inexistência de condenação anterior. 5. A imposição de honorários recursais subordina-se à fixação prévia de honorários de sucumbência na instância de origem, o que inviabiliza o arbitramento em recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não põe fim à demanda. 6. O desprovimento de agravo interno impossibilita a fixação de honorários recursais, porquanto essa espécie de insurgência não inaugura novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e excluir do acórdão embargado a majoração dos honorários advocatícios.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.