CIVIL — REsp 2226137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
- NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EG.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a prescrição decenal para ação de nulidade de negócio jurídico referente à doação de imóvel rural realizada em 2013, alegadamente inoficiosa e efetuada por doador acometido de Alzheimer.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição decenal.
Ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/02). PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EG. CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a prescrição decenal para ação de nulidade de negócio jurídico referente à doação de imóvel rural realizada em 2013, alegadamente inoficiosa e efetuada por doador acometido de Alzheimer. 2. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação, entendendo que o prazo prescricional aplicável seria vintenário, contado a partir do registro do ato jurídico. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável às ações anulatórias de doação inoficiosa realizadas sob a vigência do Código Civil de 2002 é decenal ou vintenário; (ii) determinar o termo inicial do prazo prescricional; e (iii) verificar a existência de divergência jurisprudencial suficiente para justificar a atuação uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa realizadas sob a vigência do Código Civil de 2002 é decenal, conforme o art. 205 do CC/2002, que estabelece o prazo de prescrição de dez anos quando a lei não fixa prazo menor. 5. O termo inicial do prazo prescricional decenal é a data do registro do ato jurídico que se pretende anular, em conformidade com o princípio da publicidade do sistema registral, que presume o conhecimento do ato por todos os interessados a partir de seu registro. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que o prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa sob o CC/2002 é decenal, contado a partir do registro do ato jurídico. 7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição decenal.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.