RECURSO ESPECIAL — REsp 2226206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando presente justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel.
- No caso, a abordagem decorreu de investigação prévia sobre tráfico na região, com informações específicas sobre o veículo utilizado.
- A localização de 500g de maconha no automóvel gerou fundada suspeita de maior quantidade na residência, confirmada com a apreensão de 11kg do entorpecente.
- Embora crimes de corrupção ativa possam ser provados por depoimentos policiais ante sua natureza clandestina, é imprescindível que tais declarações apresentem coerência interna e harmonia com o restante do acervo probatório.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do crime de corrupção ativa, mantidas as demais condenações.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando presente justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel. 2. No caso, a abordagem decorreu de investigação prévia sobre tráfico na região, com informações específicas sobre o veículo utilizado. A localização de 500g de maconha no automóvel gerou fundada suspeita de maior quantidade na residência, confirmada com a apreensão de 11kg do entorpecente. 3. Embora crimes de corrupção ativa possam ser provados por depoimentos policiais ante sua natureza clandestina, é imprescindível que tais declarações apresentem coerência interna e harmonia com o restante do acervo probatório. 4. A ausência de registro contemporâneo no auto de flagrante, as contradições entre os depoimentos policiais e a inverossimilhança do oferecimento de R$ 10.000,00 por quem portava apenas R$ 335,00 configuram insuficiência probatória que impõe absolvição. 5. Na dosimetria, o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a consideração da quantidade de droga na pena-base sem configurar bis in idem. A compensação entre confissão espontânea e reincidência foi adequadamente realizada. 6. Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do crime de corrupção ativa, mantidas as demais condenações.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.