DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2226259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica e incidência de óbices de admissibilidade.
- Nas razões dos aclaratórios, os Embargantes reproduzem fundamentos de mérito anteriormente deduzidos nas razões do recurso especial e no agravo regimental, sem indicar quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso integrativo previstas no art.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, e se podem ser utilizados para rediscutir o mérito e promover revaloração de elementos fáticos já apreciados pelo colegiado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica e incidência de óbices de admissibilidade. 2. Nas razões dos aclaratórios, os Embargantes reproduzem fundamentos de mérito anteriormente deduzidos nas razões do recurso especial e no agravo regimental, sem indicar quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso integrativo previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, e se podem ser utilizados para rediscutir o mérito e promover revaloração de elementos fáticos já apreciados pelo colegiado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de indicação específica de vício intrínseco no acórdão embargado impede o conhecimento dos aclaratórios. A mera reiteração de teses de nulidade e de revaloração de elementos fáticos caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à substituição da via recursal adequada, razão pela qual não podem ser conhecidos quando manejados com intuito infringente sem a demonstração dos vícios legais. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.