DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 222651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE BIS IN IDEM.
- O órgão julgador concluiu , em análise inicial, que as ações penais mencionadas não versam sobre os mesmos fatos, pois, enquanto em uma se apuram crimes de homicídio e de integrar organização criminosa, na outra o recorrente responde pela suposta prática de extorsão qualificada em continuidade delitiva, o que afasta, por ora, a alegação de afronta ao princípio do ne bis in idem.
- Ressalta-se que a ausência de imputação, na segunda ação penal, do crime de integrar organização criminosa ao recorrente decorre justamente do fato de tal conduta já ser apurada em outra ação penal, providência que visa evitar a duplicidade de persecuções pelo mesmo fato e não caracteriza ilegalidade.
- Destaca-se que a ação penal em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas envolve corréus denunciados pela prática de integrar organização criminosa armada, circunstância que evidencia conexão probatória entre os delitos imputados aos corréus e o crime de extorsão qualificada atribuído ao recorrente, autorizando a fixação da competência do juízo especializado.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE BIS IN IDEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O órgão julgador concluiu , em análise inicial, que as ações penais mencionadas não versam sobre os mesmos fatos, pois, enquanto em uma se apuram crimes de homicídio e de integrar organização criminosa, na outra o recorrente responde pela suposta prática de extorsão qualificada em continuidade delitiva, o que afasta, por ora, a alegação de afronta ao princípio do ne bis in idem. 2. Ressalta-se que a ausência de imputação, na segunda ação penal, do crime de integrar organização criminosa ao recorrente decorre justamente do fato de tal conduta já ser apurada em outra ação penal, providência que visa evitar a duplicidade de persecuções pelo mesmo fato e não caracteriza ilegalidade. 3. Destaca-se que a ação penal em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas envolve corréus denunciados pela prática de integrar organização criminosa armada, circunstância que evidencia conexão probatória entre os delitos imputados aos corréus e o crime de extorsão qualificada atribuído ao recorrente, autorizando a fixação da competência do juízo especializado. 4. Recurso ordinário improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.