PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2226594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
- O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, que o recurso especial apresentava fundamentação deficiente, pois o recorrente não indicou corretamente o dispositivo legal que reputava violado para fins de reconhecimento de omissão na prestação jurisdicional (art.
- 1.022, II, do CPC), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, inexistindo omissão ou contradição a sanar.
- A ausência de pedido específico no recurso especial para reconhecimento de omissão, com consequente decretação de nulidade do acórdão estadual e retorno dos autos à origem para exame da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, impede que o Superior Tribunal de Justiça determine tais providências de ofício, sob pena de julgamento ultra petita.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. 1. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, que o recurso especial apresentava fundamentação deficiente, pois o recorrente não indicou corretamente o dispositivo legal que reputava violado para fins de reconhecimento de omissão na prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, inexistindo omissão ou contradição a sanar. 2. A ausência de pedido específico no recurso especial para reconhecimento de omissão, com consequente decretação de nulidade do acórdão estadual e retorno dos autos à origem para exame da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, impede que o Superior Tribunal de Justiça determine tais providências de ofício, sob pena de julgamento ultra petita. 3. A análise originária, pelo Superior Tribunal de Justiça, da aplicação do art. 85 do CPC para fixar diretamente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre a matéria, configuraria indevida supressão de instância, também afastando a alegação de contradição quanto a esse ponto. 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado; no caso, a pretensão dos embargantes é nitidamente infringente, buscando a modificação do resultado do recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.