DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no REsp 2226600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Cinge-se a controvérsia em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento de teses relativas à distribuição do ônus da prova, à incidência do art.
- 341 do CPC, bem como ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios em ação de arbitramento de honorários advocatícios, além de aferir a possibilidade de revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem incursão no acervo fático-probatório dos autos.
- O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional; a inconformidade da parte com o resultado não caracteriza omissão (CPC, arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. ART. 341 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento de teses relativas à distribuição do ônus da prova, à incidência do art. 341 do CPC, bem como ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios em ação de arbitramento de honorários advocatícios, além de aferir a possibilidade de revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional; a inconformidade da parte com o resultado não caracteriza omissão (CPC, arts. 1.022 e 489). 3. A revisão da responsabilidade por suposto extravio de mídia e da distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, a correção monetária incide a partir do arbitramento judicial, momento em que a verba se torna líquida, certa e exigível; a orientação encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os juros moratórios, em casos de arbitramento de honorários sem obrigação previamente líquida, fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.