DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2226610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O propósito recursal consiste em definir se (i) o aparelho celular deve ser considerado "produto essencial", permitindo ao consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art.
- 18, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) é cabível indenização por dano moral coletivo em razão do descumprimento da norma.
- A interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve, por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado, sem descuidar da noção de abuso de direito.
- É preciso extrair o objetivo da norma prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. PRODUTO ESSENCIAL. ART. 18, § 3º, CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se (i) o aparelho celular deve ser considerado "produto essencial", permitindo ao consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) é cabível indenização por dano moral coletivo em razão do descumprimento da norma. 2. A interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve, por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado, sem descuidar da noção de abuso de direito. 3. É preciso extrair o objetivo da norma prevista no art. 18, § 3º, do CDC, considerada a época em que editada e, também, a realidade atual, não se podendo, com fundamento na utilidade e na massiva utilização de aparelhos celulares, categorizá-los, objetivamente, como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º, pensado para um contexto completamente diverso. 4. O termo "produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, produto essencial. 3. Afasta-se a configuração de dano moral coletivo porque não se evidencia conduta dotada de elevada reprovabilidade social. 4. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00018 PAR:00001 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.