PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2226612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE.
- BASE DE CÁLCULO EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
- 85, § 2º, do CPC estabelece regra obrigatória de fixação de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- Em condenações ao cumprimento de obrigação de fazer de trato sucessivo, sem prazo determinado, a base de cálculo dos honorários deve seguir os critérios do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra obrigatória de fixação de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Em condenações ao cumprimento de obrigação de fazer de trato sucessivo, sem prazo determinado, a base de cálculo dos honorários deve seguir os critérios do art. 292, § 2º, do CPC, correspondente ao somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 3. A obrigação imposta ao plano de saúde ostenta natureza condenatória com montante econômico aferível, sobre o qual incide o percentual dos honorários, não se tratando de hipótese de apreciação equitativa. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.