PROCESSUAL CIVIL — REsp 2226881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou orientação de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art.
- 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema 1.153/STJ).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.153/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou orientação de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema 1.153/STJ). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de penhora de verba alimentar com a finalidade de satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. 3. Nego provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.