DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2226941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- 9.514/1997 AINDA QUE VENDEDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO SEJAM O MESMO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para resolver o contrato e fixar a devolução de 75% dos valores pagos, com correção e juros, aplicando o CDC e afastando a Lei n.
- A controvérsia trata de ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote urbano com cláusula de alienação fiduciária, buscando a resolução do contrato e a restituição entre 90% e 75% dos valores pagos.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.095 DO STJ E DA LEI N. 9.514/1997 AINDA QUE VENDEDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO SEJAM O MESMO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para resolver o contrato e fixar a devolução de 75% dos valores pagos, com correção e juros, aplicando o CDC e afastando a Lei n. 9.514/1997. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote urbano com cláusula de alienação fiduciária, buscando a resolução do contrato e a restituição entre 90% e 75% dos valores pagos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicou a Lei n. 9.514/1997 e indicou venda extrajudicial após a consolidação da propriedade em favor do credor, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a Lei n. 9.514/1997 por desvirtuamento da alienação fiduciária, aplicou o CDC, declarou resolvido o contrato e fixou devolução de 75% dos valores pagos, com retenção de 25%, correção e juros, admitindo compensações e invertendo a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 927, III, do CPC pela não aplicação do Tema n. 1.095 do STJ, sustentando o recorrente que a tese repetitiva incide mesmo quando há identidade entre vendedor e credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 927, III, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de observar a tese firmada no Tema n. 1.095 do STJ, aplicável mesmo quando vendedor e credor fiduciário são o mesmo, impondo o regime dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 1.095/STJ aos contratos de compra e venda com alienação fiduciária, mesmo quando há identidade entre vendedor e credor fiduciário, incidindo o regime dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.198.995/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n ***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E\n ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\n ART:00927 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.