PROCESSUAL CIVIL — REsp 2227486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do saque integral ou a data em que o titular comprovadamente tem ciência dos desfalques, à luz do Tema n.
- 1.150/STJ, de eficácia vinculante, estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
- As instâncias ordinárias fixaram, com base no conjunto fático-probatório, que a ciência inequívoca ocorreu na data do saque, momento em que o titular teve conhecimento do saldo disponível e poderia constatar eventual recepção de valores a menor, inexistindo divergência com o Tema n.
- A alteração do marco temporal da ciência da lesão, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do saque integral ou a data em que o titular comprovadamente tem ciência dos desfalques, à luz do Tema n. 1.150/STJ. 2. O Tema n. 1.150/STJ, de eficácia vinculante, estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. As instâncias ordinárias fixaram, com base no conjunto fático-probatório, que a ciência inequívoca ocorreu na data do saque, momento em que o titular teve conhecimento do saldo disponível e poderia constatar eventual recepção de valores a menor, inexistindo divergência com o Tema n. 1.150/STJ. 4. A alteração do marco temporal da ciência da lesão, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.