DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2227489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIO MENOR IMPÚBERE.
- NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONJUNTA PELOS GENITORES.
- A ação de dissolução parcial de sociedade fundada em retirada imotivada de sócio de sociedade, por prazo indeterminado, exige prévio e regular exercício do direito de retirada, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONJUNTA PELOS GENITORES. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação de dissolução parcial de sociedade fundada em retirada imotivada de sócio de sociedade, por prazo indeterminado, exige prévio e regular exercício do direito de retirada, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, sendo essa notificação pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma dos arts. 599, I, e 600, IV, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de prova de que a notificação de retirada fora enviada ou efetivamente entregue à sócia remanescente, havendo apenas documento com texto de notificação e anotação manuscrita de recebimento por terceiro não identificado nos autos, sem comprovação de que se tratasse de porteiro do condomínio ou de que a correspondência tenha sido encaminhada ao endereço da apelante, o que afasta a demonstração da notificação exigida pelo art. 1.029 do Código Civil. 3. Tratando-se de ato jurídico de disposição de direitos societários de menor impúbere, a manifestação de retirada da sociedade deve observar a representação conjunta pelos dois genitores, em razão do poder familiar exercido por ambos, consoante arts. 974, § 3º, III, e 1.634, VII, do Código Civil, de modo que a notificação subscrita apenas por um dos genitores é nula, maculando o ato desde a sua formação. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ausência de prequestionamento da tese da gratuidade da justiça. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.