DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2227545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n.
- 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts.
- A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano moral; na sentença, houve condenação e fixação de honorários em 20%, e no acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas reformou-se para improcedência, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicando multa de 2% em embargos de declaração; o valor da causa foi de R$ 1.000,00.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 85 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano moral; na sentença, houve condenação e fixação de honorários em 20%, e no acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas reformou-se para improcedência, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicando multa de 2% em embargos de declaração; o valor da causa foi de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa seriam irrisórios em afronta aos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a multa de 2% aplicada nos embargos de declaração seria indevida à luz do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do percentual de honorários, fixado à luz das peculiaridades do caso, demanda reexame fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à multa dos embargos, a alteração do entendimento sobre o caráter protelatório exigiria reexame do contexto fático, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do arbitramento dos honorários sucumbenciais fixados à luz das peculiaridades do caso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a modificação da conclusão acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração e a consequente multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.