DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2227712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO.
- Recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em que se sustenta violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BAIXA DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS Nº 282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA Nº 518/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em que se sustenta violação aos arts. 1.419 e 1.475 do Código Civil e à Súmula nº 308/STJ, bem como aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questões em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial fundado em alegada violação de dispositivos que não foram objeto de debate no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem e a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar "causas decididas" em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III), de modo que não é possível pronunciamento originário sobre matéria não apreciada pelo Tribunal local, razão pela qual a ausência de manifestação sobre o art. 1.419 do Código Civil e sobre a tese a ele vinculada evidencia a falta de prequestionamento, em afronta à exigência firmada, por analogia, naS SúmulaS nº 282/STF 356/STF. 4. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos de lei federal indicados, limitando-se a alegações genéricas e abstratas, sem correlação analítica entre os fatos julgados e as normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. No termos da Súmula nº 518/STJ, a alegação de violação a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça não viabiliza o conhecimento do recurso especial, por não se tratar de "lei federal" na acepção do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c". IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.