DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2228114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial.
- A decisão reformou parcialmente a negativa de medidas de busca de ativos para deferir o uso do SNIPER e manteve o indeferimento de ofícios às empresas Sem Parar e Conectcar e da consulta ao CCS-Bacen por suposta violação do sigilo bancário e ausência de indícios de fraude, sendo o especial dirigido contra a negativa de acesso ao CCS-Bacen.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contraria o art.
- 926 do Código de Processo Civil por afastar orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e se é possível a consulta ao CCS-Bacen em procedimento cível como mecanismo informativo na execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial. 2. A decisão reformou parcialmente a negativa de medidas de busca de ativos para deferir o uso do SNIPER e manteve o indeferimento de ofícios às empresas Sem Parar e Conectcar e da consulta ao CCS-Bacen por suposta violação do sigilo bancário e ausência de indícios de fraude, sendo o especial dirigido contra a negativa de acesso ao CCS-Bacen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contraria o art. 926 do Código de Processo Civil por afastar orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e se é possível a consulta ao CCS-Bacen em procedimento cível como mecanismo informativo na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível a consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor para satisfação de seu crédito, uma vez que o cadastro comporta apenas os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, sem abranger dados relativos a valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há impedimento à consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis, devendo ser considerado como mais um mecanismo à disposição do credor na busca pela satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em procedimentos cíveis, como mecanismo para satisfação de crédito, desde que não envolva dados relativos a valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ; AREsp n. 2.074.451/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ; AREsp n. 2.809.843/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ; REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.