PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2228229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
- LIMITAÇÃO TEMPORAL RELACIONADA AO VENCIMENTO ORIGINAL DOS DÉBITOS.
- INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA.
- ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL QUE NÃO INOVA O ORDENAMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LIMITAÇÃO TEMPORAL RELACIONADA AO VENCIMENTO ORIGINAL DOS DÉBITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. ANISTIA TRIBUTÁRIA. ALCANCE RESTRITO A INFRAÇÕES PRETÉRITAS. ARTS. 180 E 181 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL QUE NÃO INOVA O ORDENAMENTO. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos quando demonstradas as razões do convencimento do julgador. 2. A Lei n. 14.740/2023 institui programa de autorregularização incentivada com afastamento das multas de mora e de ofício, configurando benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Nacional. 3. A anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, inciso II, do CTN), somente alcança infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (art. 180 do CTN), não se aplicando a débitos cujo vencimento seja posterior ao marco temporal fixado pela publicação da lei. 4. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 14.740/2023 conduz à conclusão de que apenas tributos não constituídos até a data de sua publicação e créditos constituídos até o termo final do prazo de adesão podem ser alcançados pelo programa, vedada a inclusão de dívidas com vencimento posterior à sua vigência. 5. A orientação administrativa divulgada pela Receita Federal do Brasil, ao esclarecer que podem ser incluídos tributos não declarados com vencimento original até 30/11/2023, não representa inovação normativa, mas explicitação dos limites objetivos do benefício, conforme a leitura conjugada da Lei n. 14.740/2023 e da natureza jurídica da anistia. Precedente. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.