PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2228268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
- 1.090 do STJ não foi objeto do recurso especial, tampouco dele tratou a decisão ora agravada, razão de as alegações estarem dissociadas dos fundamentos do julgado, atraindo a incidência do Enunciado n.
- No caso, o Tribunal de origem considerou que "foram colacionados os PPP's - Perfis Profissiográficos, Previdenciários emitidos pelas próprias empresas, em 25/03/2010 e 05/06/2017 (ID 282274113/39-42) e o laudo pericial produzido em juízo (ID 282274352).
- Observo que a perícia foi produzida por similaridade, não possuindo, assim, o condão de refutar os documentos contemporâneos ao contrato de trabalho do autor".
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.090 DO STJ. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. ENUNCIADO N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.090 do STJ não foi objeto do recurso especial, tampouco dele tratou a decisão ora agravada, razão de as alegações estarem dissociadas dos fundamentos do julgado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem considerou que "foram colacionados os PPP's - Perfis Profissiográficos, Previdenciários emitidos pelas próprias empresas, em 25/03/2010 e 05/06/2017 (ID 282274113/39-42) e o laudo pericial produzido em juízo (ID 282274352). Observo que a perícia foi produzida por similaridade, não possuindo, assim, o condão de refutar os documentos contemporâneos ao contrato de trabalho do autor". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base. Precedentes. 4. Considerando o princípio do livre convencimento motivado, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, e a alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.