RECURSO ESPECIAL — REsp 2228290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE).
- O cerne da controvérsia consistem em definir se, no caso, há obstáculos ao direito da seguradora de optar por não renovar seguro de vida em grupo.
- O contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário, não havendo direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, já que a cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo.
- No caso, houve o envio de carta de cancelamento à recorrida, razão pela qual não se vislumbram impedimentos para a não renovação do contrato pela seguradora.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULID ADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). SEGURADO. NOTIFICAÇÃO. 1. O cerne da controvérsia consistem em definir se, no caso, há obstáculos ao direito da seguradora de optar por não renovar seguro de vida em grupo. 2. O contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário, não havendo direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, já que a cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo. Precedentes. 3. No caso, houve o envio de carta de cancelamento à recorrida, razão pela qual não se vislumbram impedimentos para a não renovação do contrato pela seguradora. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.