AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2228517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- As condições da ação, bem como o atendimento dos requisitos da petição inicial devem ser avaliados in status assertionis, ou seja, é analisada em abstrato, pela narrativa constante na petição inicial, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão.
- Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de descumprimento da obrigação de garantir continuidade de abastecimento consubstancia julgamento de mérito fundado em prova e cláusulas contratuais, cuja revisão em recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FORNECIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. As condições da ação, bem como o atendimento dos requisitos da petição inicial devem ser avaliados in status assertionis, ou seja, é analisada em abstrato, pela narrativa constante na petição inicial, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão. Precedentes. 4. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de descumprimento da obrigação de garantir continuidade de abastecimento consubstancia julgamento de mérito fundado em prova e cláusulas contratuais, cuja revisão em recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.