Ementa — REsp 2228559

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB".

Tema

1. Tema Repetitivo 1408 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:014325 ANO:2022", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00008 INC:00003 ART:0212A", "LEG:FED EMC:000014 ANO:1996", "LEG:FED LEI:009424 ANO:1996\n ART:00007", "LEG:FED LEI:011494 ANO:2007\n ART:00022", "LEG:FED LEI:014113 ANO:2020\n ART:0047A\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.325/2022)", "LEG:FED LEI:014057 ANO:2020\n ART:00026", "LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n ART:00001 INC:00004 INC:00008 ART:00005 INC:00005\n LET:A LET:B", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00018 ART:01036", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n ART:00060 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004\n PAR:00005 PAR:00007"]