PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 2228675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA DO CRÉDITO DEFINIDA PELA DATA DO FATO GERADOR.
- Recurso especial contra acórdão que permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de origem, por considerar extraconcursal o crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a existência do crédito, para efeito de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador; (ii) o crédito deve ser classificado como concursal e submetido ao plano de recuperação; (iii) é cabível o restabelecimento da extinção do cumprimento de sentença, com observância do juízo universal.
- A existência do crédito se determina pela data do fato gerador, independentemente de sentença constitutiva ou de trânsito em julgado, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO DEFINIDA PELA DATA DO FATO GERADOR. ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. TEMA 1.051/STJ. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de origem, por considerar extraconcursal o crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a existência do crédito, para efeito de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador; (ii) o crédito deve ser classificado como concursal e submetido ao plano de recuperação; (iii) é cabível o restabelecimento da extinção do cumprimento de sentença, com observância do juízo universal. 3. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador, independentemente de sentença constitutiva ou de trânsito em julgado, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a tese firmada no Tema 1.051/STJ. 4. Ocorrido o atraso na entrega do imóvel em 2013 e deferido o processamento da recuperação judicial em 2017, o crédito tem natureza concursal e deve ser submetido ao plano, não sendo possível o prosseguimento da execução no juízo singular. 5. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00049"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.