DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2228722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e 282 do STF, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida na instância especial.
- Ação de divórcio litigioso com pedido de liminar, julgada parcialmente procedente quanto à partilha dos bens e ao regime de visitas da filha menor.
- A sentença regulamentou o convívio paterno e deferiu a partilha de bens, incluindo valores pagos a título de entrada do financiamento de imóvel e recursos do FGTS.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E REGIME DE VISITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida na instância especial. 2. Ação de divórcio litigioso com pedido de liminar, julgada parcialmente procedente quanto à partilha dos bens e ao regime de visitas da filha menor. A sentença regulamentou o convívio paterno e deferiu a partilha de bens, incluindo valores pagos a título de entrada do financiamento de imóvel e recursos do FGTS. 3. O Tribunal estadual referendou o regime de convivência paterna e a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, considerando que não houve prova de que o valor dado a título de entrada era proveniente de divisão sucessória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a definição do regime de convivência paterna violou dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao melhor interesse da criança; (ii) saber se a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, incluindo recursos do FGTS, foram corretamente decididos à luz do regime de comunhão parcial de bens, considerando a alegação de que o valor de entrada do imóvel foi pago com recursos de herança e que o FGTS é um direito trabalhista personalíssimo. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida baseou-se em elementos fático-probatórios que não podem ser reexaminados em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A questão infraconstitucional relativa aos arts. 4º e 19 da Lei n. 8.069/1990 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores de FGTS levantados durante a união estável e utilizados para aquisição de imóvel devem ser objeto de partilha. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A partilha de bens no regime de comunhão parcial inclui valores de FGTS levantados durante o casamento e utilizados para aquisição de imóvel. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Questões não debatidas no acórdão recorrido não podem ser apreciadas em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.668, I; Lei n. 8.069/1990, arts. 4º, 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.