DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2228769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPESAS DE ESTACIONAMENTO. "SHOPPING CENTER".
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da instituição financeira em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, referente a despesas de estacionamento de veículo abandonado, por entender que a responsabilidade é do possuidor direto do veículo.
- Consiste em saber se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelas despesas de estacionamento de veículo abandonado pelo devedor fiduciante em estabelecimento privado.
- A alienação fiduciária em garantia opera o desdobramento da propriedade, conferindo ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta, enquanto o devedor permanece como possuidor direto (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS DE ESTACIONAMENTO. "SHOPPING CENTER". ABANDONO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. DEVEDOR FIDUCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da instituição financeira em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, referente a despesas de estacionamento de veículo abandonado, por entender que a responsabilidade é do possuidor direto do veículo. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelas despesas de estacionamento de veículo abandonado pelo devedor fiduciante em estabelecimento privado. III. Razões de decidir 3. A alienação fiduciária em garantia opera o desdobramento da propriedade, conferindo ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta, enquanto o devedor permanece como possuidor direto (art. 1.361, § 2º, do CC). 4. Em decorrência dessa titularidade dominial, pode surgir para o credor fiduciário responsabilidade por obrigações propter rem. Essas obrigações decorrem da simples condição de proprietário, independentemente de manifestação de vontade, criando um vínculo objetivo entre o titular do direito real e determinadas responsabilidades. 5. As obrigações propter rem caracterizam-se por dois elementos essenciais: (i) vinculação direta ao direito real de propriedade; e (ii) ambulatoriedade, ou seja, a capacidade de "acompanhar" o bem em suas transmissões sucessivas, independentemente da vontade das partes ou do conhecimento do novo adquirente. 6. No caso dos autos, as despesas de estacionamento privado têm origem em relação contratual estabelecida entre o possuidor direto e o estabelecimento comercial, configurando obrigação pessoal do devedor fiduciante, sem nenhuma vinculação com o contrato de alienação fiduciária. 6.1. O "teste da ambulatoriedade" confirma que despesas de estacionamento não constituem obrigação propter rem: na alienação do veículo, tais débitos não se transferem automaticamente para o novo proprietário, permanecendo como obrigação do contratante original. 7. A responsabilização do credor fiduciário por negócio jurídico do qual não participou violaria o princípio do contraditório, impedindo a defesa efetiva sobre fatos como configuração do abandono, prestação do serviço ou existência de pagamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As despesas de estacionamento privado contratadas pelo devedor fiduciante não constituem obrigação propter rem, devendo ser suportadas pelo possuidor direto que efetivamente utilizou o serviço. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.361 e 1.368-B; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.439.234/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 1.657.752/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2018; STJ, AgRg no Ag 1.292.471/SP, Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01.06.2010.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.