RECURSO ESPECIAL — REsp 2228942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS.
- RELAÇÃO DE INSTRUMENTALIDADE (CRIME-MEIO E CRIME-FIM) NÃO DEMONSTRADA.
- CONDUTAS AUTÔNOMAS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. RELAÇÃO DE INSTRUMENTALIDADE (CRIME-MEIO E CRIME-FIM) NÃO DEMONSTRADA. CONDUTAS AUTÔNOMAS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O princípio da consunção pressupõe que haja um delito-meio ou fase normal de execução do outro crime (crime-fim), sendo que a proteção de bens jurídicos diversos impede a absorção de uma infração pela outra. 2. Os crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, CP) constituem condutas autônomas e independentes, tutelando bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública, respectivamente). 3. A receptação não constitui crime-meio necessário para a adulteração de sinal identificador, nem fase de preparação ou execução deste delito, inexistindo relação de instrumentalidade entre as condutas. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00069 ART:00070 ART:00180 ART:00311 PAR:00002\n INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.