DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2229130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência em ação revisional de juros de mútuo bancário, julgando improcedente o pedido da parte autora.
- Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, com imposição de multas por oposição de embargos protelatórios e atuação em litigância de má-fé, ambas impostas ao advogado da parte autora.
- Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a justificar o afastamento da multa prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para afastar a condenação imposta ao advogado da parte autora ao pagamento de multas por litigância de má-fé e interposição de embargos declarados protelatórios.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência em ação revisional de juros de mútuo bancário, julgando improcedente o pedido da parte autora. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, com imposição de multas por oposição de embargos protelatórios e atuação em litigância de má-fé, ambas impostas ao advogado da parte autora. 2. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a justificar o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, são endereçadas às partes ou intervenientes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilidade deve ser apurada em ação própria, conforme prevê o artigo 32 da Lei 8.906/94. 4. A condenação do advogado por litigância de má-fé, de modo direto e incidental, no mesmo processo em que praticada a conduta entendida como caracterizadora do improbus litigator, sem que haja apuração em procedimento próprio, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta ao advogado da parte autora ao pagamento de multas por litigância de má-fé e interposição de embargos declarados protelatórios.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00032"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.