RECURSO ESPECIAL — REsp 2229182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
- PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
- O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, conforme jurisprudência representativa de controvérsia desta Corte.
- Não se conhece de recurso especial quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, conforme jurisprudência representativa de controvérsia desta Corte. Precedente. 2. Não se conhece de recurso especial quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 3. A revisão da conclusão de que o valor devido é líquido por ser apurável mediante simples cálculo aritmético demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedente. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00005 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.