DIREITO CIVIL — REsp 2229222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO NO ART.
- Recurso especial interposto contra a decisão que deu provimento ao agravo instrumento interposto pela parte agravada, reconhecendo a inépcia da inicial de reintegração de posse, que foi admitido pelo Tribunal e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c cobrança de taxa de ocupação, proposta com fundamento no art.
- A Corte de origem reconheceu a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, afirmando que não houve comprovação do exercício pretérito da posse e que o rito adequado seria o de imissão de posse, afastando a fungibilidade.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO NO ART. 30 DA LEI 9.514/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra a decisão que deu provimento ao agravo instrumento interposto pela parte agravada, reconhecendo a inépcia da inicial de reintegração de posse, que foi admitido pelo Tribunal e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c cobrança de taxa de ocupação, proposta com fundamento no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 3. A Corte de origem reconheceu a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, afirmando que não houve comprovação do exercício pretérito da posse e que o rito adequado seria o de imissão de posse, afastando a fungibilidade. 4. Embargos de declaração da parte ré providos para sanar omissão quanto à distribuição sucumbencial e honorários advocatícios; embargos da parte autora não providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 30 da Lei n. 9.514/1997 ao exigir imissão de posse e afastar a reintegração fundada na consolidação da propriedade; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à adequação da ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 prevê que o único requisito para a reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não se exigindo demonstração de posse pretérita nem submissão ao rito das possessórias do CPC. O objetivo da norma é assegurar a rápida recuperação da posse direta após a consolidação, garantindo a função de garantia do imóvel e a viabilidade econômica da alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 autoriza a reintegração de posse em favor do credor fiduciário após a consolidação da propriedade, independentemente de comprovação de posse pretérita e sem submissão aos requisitos do art. 561 do CPC. 2. A consolidação da propriedade é requisito suficiente para a reintegração de posse sob o regime especial da Lei n. 9.514/1997." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 30; CF, art. 105, III; CPC, arts. 330, § 1º, III e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.980/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.019.882/PR, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E\n ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\n ART:00030", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00561"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.