PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2229350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATAQUE A FUNDAMENTOS NÃO ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA.
- As razões do recurso especial não demonstraram, de forma clara e objetiva, como o acórdão do Tribunal de origem teria violado os arts.
- 8.538/1992, limitando-se a citação genérica dos dispositivos, sem a articulação mínima entre o texto legal e os fundamentos adotados na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
- Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. GEFA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ATAQUE A FUNDAMENTOS NÃO ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. 1. As razões do recurso especial não demonstraram, de forma clara e objetiva, como o acórdão do Tribunal de origem teria violado os arts. 3º da Lei n. 8.460/1992 e da Lei n. 8.538/1992, limitando-se a citação genérica dos dispositivos, sem a articulação mínima entre o texto legal e os fundamentos adotados na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, pois a mera transcrição de ementas, sem demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se presta à comprovação do dissídio. 3. O agravo interno volta-se, em parte relevante, contra fundamentos que não foram adotados na decisão monocrática - notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a alegada violação ao art. 1.022 do CPC -, deixando incólumes os reais fundamentos do decisum, o que reforça a manutenção do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.