DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — REsp 2229415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E ITBI.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a suspensão do processo por adequação ao Tema n.
- A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio de obras, taxa associativa e ITBI, fixados em assembleias, com alegada natureza propter rem, vinculados à unidade 703 do Edifício Residencial Sunset Boulevard.
- O valor da causa foi fixado em R$ 139.298,71.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E ITBI. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMA REPETITIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.183 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a suspensão do processo por adequação ao Tema n. 1.183 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio de obras, taxa associativa e ITBI, fixados em assembleias, com alegada natureza propter rem, vinculados à unidade 703 do Edifício Residencial Sunset Boulevard. O valor da causa foi fixado em R$ 139.298,71. 3. A Corte de origem concluiu pela manutenção do sobrestamento do feito por maioria, ante a suposta identidade com o Tema n. 1.183 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento com base no Tema n. 1.183 do STJ à luz do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, diante da distinção apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 6. O sobrestamento, nos termos do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional e exige identidade fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ, impõe-se o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. O sobrestamento do processo é excepcional e, à luz do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, exige identidade fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ, deve prosseguir a ação de cobrança". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.944.174/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01037 PAR:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.