PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2229504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
- Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
- Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
- Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios porque não se enquadram no conceito de lei federal.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. OFENSA A PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que "não há na decisão judicial transitada em julgado qualquer vedação à dedução das parcelas pagas a título de melhoria", contudo a argumentação dos agravantes é de que "a sentença transitada em julgado afastou a complementação de aposentadoria paga pela CEF a título de melhoria, e o acórdão recorrido incluiu os referidos valores na execução, em flagrante violação aos arts. 502 e 503, do CPC". Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios porque não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.