RECURSOS ESPECIAIS — REsp 2229511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) restou configurada a ocorrência de danos morais processuais; (iii) cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais na reconvenção; (iv) houve julgamento infra petita; e (v) admissível a juntada de documentos complementares nos embargos de declaração opostos.
- A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de danos morais processuais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. JULGAMENTO INFRA PETITA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. JUNTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) restou configurada a ocorrência de danos morais processuais; (iii) cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais na reconvenção; (iv) houve julgamento infra petita; e (v) admissível a juntada de documentos complementares nos embargos de declaração opostos. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de danos morais processuais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O mero ajuizamento de uma ação não configura, por si só, ilícito apto a gerar o dever de indenizar, por danos morais processuais, sobretudo ante o direito constitucional de livre acesso ao Judiciário. 6. As consequências processuais da ação principal e da reconvenção, por se tratarem de feitos distintos e autônomos, devem ser apreciadas separadamente, considerando-se a pretensão deduzida em cada uma delas para fins de fixação da verba honorária de sucumbência. 7. Julgada improcedente a reconvenção, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais a serem suportadas pela parte reconvinte. Precedentes. 8. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado por JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA SALDANHA TSCHINKEL e CLOVIS ALEXANDRE SALDANHA TSCHINKE.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.