DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2229576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas praticado em quarto de hotel.
- Agravante sustenta ausência de fundadas razões para a abordagem do agravante e do transeunte que indicou o número do quarto onde ocorreria o tráfico, bem como ausência de justa causa para o ingresso no referido quarto, alegando que o exame dessas questões não demanda reexame do conjunto fático-probatório.
- O entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE n.
- 603.616/RO) admite o ingresso forçado em domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite e sem mandado judicial, quando amparado em fundadas razões, objetivamente demonstradas pelas circunstâncias do caso concreto, de ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM QUARTO DE HOTEL. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas praticado em quarto de hotel. 2. Agravante sustenta ausência de fundadas razões para a abordagem do agravante e do transeunte que indicou o número do quarto onde ocorreria o tráfico, bem como ausência de justa causa para o ingresso no referido quarto, alegando que o exame dessas questões não demanda reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) havia fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, para a abordagem inicial e para o ingresso de policiais no quarto de hotel utilizado pelo agravante, sem mandado judicial, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas; e (ii) se o reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e para o ingresso no quarto, é admissível na via do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE n. 603.616/RO) admite o ingresso forçado em domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite e sem mandado judicial, quando amparado em fundadas razões, objetivamente demonstradas pelas circunstâncias do caso concreto, de ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel. 5. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que legitima a entrada de policiais em domicílio ou dependência equiparada para fazer cessar a prática delitiva, independentemente de mandado, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva indicativos de situação flagrancial. 6. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, antes do ingresso no quarto de hotel, houve indicação específica por transeunte de que o tráfico ocorria no quarto 128, seguida da visualização do agravante nas dependências do hotel, em nítido nervosismo e tentando ocultar a chave do quarto indicado, circunstâncias que configuram fundadas razões para a diligência policial. 7. A Corte local registrou que o agravante, expressamente indagado, facultou a entrada dos policiais no quarto, ocasião em que foram apreendidas drogas, anotações para o tráfico, balança de precisão e dinheiro, de modo que, à luz dessas premissas fáticas, não se constata violação ao direito à inviolabilidade de domicílio. 8. A conclusão do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de indícios mínimos e concretos de flagrante delito para legitimar busca domiciliar sem mandado e reconhece a licitude de buscas fundadas em denúncias prévias, comportamento suspeito e demais elementos objetivos (Súmula 83/STJ). 9. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica da abordagem, à existência de fundadas razões e ao consentimento para ingresso no quarto, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Tese de julgamento: 1. A entrada de policiais em quarto de hotel, equiparado a domicílio, sem mandado judicial, é legítima em contexto de tráfico de drogas, crime permanente, quando precedida de denúncia específica, somada a elementos objetivos como nervosismo do ocupante e tentativa de ocultar a chave do quarto, configurando fundadas razões de situação flagrancial. 2. É inviável, em recurso especial, reexaminar a existência de fundadas razões para busca pessoal e ingresso em local equiparado a domicílio quando as instâncias ordinárias já fixaram as premissas fáticas, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/12/2023, DJe 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 824.449/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 6/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.061.033/RJ, Quinta Turma, j. 7/6/2022, DJe 14/6/2022; STJ, AREsp n. 2.603.292/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.