DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2229625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
- Ação declaratória c/c compensação de danos morais, em virtude da inscrição do nome de avalista, sem notificação prévia, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
- É dever do credor informar ao avalista acerca do inadimplemento da obrigação pelo devedor principal antes de enviar seu nome para inscrição em cadastro restritivos de crédito.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AVALISTA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. Ação declaratória c/c compensação de danos morais, em virtude da inscrição do nome de avalista, sem notificação prévia, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 2. É dever do credor informar ao avalista acerca do inadimplemento da obrigação pelo devedor principal antes de enviar seu nome para inscrição em cadastro restritivos de crédito. 3. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.