AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2229691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
- 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O conhecimento geral da lei é presunção absoluta.
- Precedentes: EDcl no REsp 1.280.825/RJ e AgInt no AREsp 1.044.597/MS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO JURÍDICO, E NÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Princípio da não surpresa do art. 10 do Código de Processo Civil. O conhecimento geral da lei é presunção absoluta. Precedentes: EDcl no REsp 1.280.825/RJ e AgInt no AREsp 1.044.597/MS. 2. A Corte local assentou a ausência de interesse de agir na hipótese de mera obtenção de segunda via, possível por via extrajudicial, inclusive pelo SERP, sem lesão concreta a direito, mantendo a extinção do feito. 3. A alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se examina em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico. Paradigmas versam sobre ações de retificação e suprimento, distintas do pedido de segunda via. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.