PROCESSUAL CIVIL — REsp 2229754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CIÊNCIA DO LEILÃO AO CÔNJUGE OU COPROPRIETÁRIO.
- PUBLICIDADE CONFERIDA COM A PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
- 889, II, do CPC, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal será cientificado da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
- 843 do CPC lhe garante, ainda, a preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CIÊNCIA DO LEILÃO AO CÔNJUGE OU COPROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PUBLICIDADE CONFERIDA COM A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 889, II, do CPC, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal será cientificado da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O § 1º do art. 843 do CPC lhe garante, ainda, a preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições. 2. Não se confunde a intimação da execução com a ciência do leilão do imóvel. Ocorrido o leilão, considera-se efetivada a alienação judicial com a arrematação do bem. Ou seja, para a devida observância ao art. 889, II, do CPC, é desse fato que se deve conferir ciência ao cônjuge ou coproprietário, sob pena de nulidade. 3. A legislação não determina que essa ciência se dê por intimação pessoal do cônjuge ou coproprietário. O acompanhamento do processo executório, com a devida publicação do edital da hasta pública, a rigor, se presta ao cumprimento desse requisito. Precedente desta Terceira Turma: AgInt no TP n. 1.838/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019. 4. A publicidade é elemento essencial para a validade da hasta pública. A fim de prestar-lhe essa característica, a legislação estabelece o edital como meio adequado à publicização do procedimento. A publicação do edital, portanto, é instrumento efetivo para conferir ao cônjuge ou coproprietário a devida ciência do processo de leilão. 5. Considera-se devidamente atendido o art. 889, II, do CPC, com a publicação do edital de leilão. A ausência de intimação específica do cônjuge ou coproprietário não enseja a nulidade da arrematação. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.