DIREITO CIVIL — REsp 2229781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENSÃO VITALÍCIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, mantendo decisão que acolheu a impugnação para retificar os valores exequendos por indevida inclusão de parcelas vincendas da pensão vitalícia em parcela única e que não conheceu do pedido de indicação de bens formulado diretamente em sede recursal, por supressão de instância.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, mantendo decisão que acolheu a impugnação para retificar os valores exequendos por indevida inclusão de parcelas vincendas da pensão vitalícia em parcela única e que não conheceu do pedido de indicação de bens formulado diretamente em sede recursal, por supressão de instância. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se discute a forma de pagamento de pensão mensal vitalícia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valor correspondente a um salário mínimo, com juros e correção monetária desde o evento danoso. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, assentando que não há pagamento antecipado em parcela única quando fixado pensionamento vitalício, que erros de cálculo não precluem e que a indicação de bens em sede recursal configura supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, quando o título fixou pensionamento vitalício; (ii) saber se houve violação do art. 835 do CPC quanto à indicação de bens à penhora; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente comprovado pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A regra do art. 950, parágrafo único, do CC não confere direito absoluto ao pagamento em parcela única e é incompatível com a vitaliciedade da pensão. 7. A alegada violação do art. 835 do CPC não foi preque stionada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o pagamento em parcela única quando fixada pensão vitalícia, e a regra do art. 950, parágrafo único, do CC não é absoluta. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 835 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950, parágrafo único; CPC, arts. 835, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/73, art. 475-Q. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 313; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.683/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.487/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00950 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.